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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Nº 104285/2022-PLEN
1 - PROCESSO: 208606-2/2022
2 - NATUREZA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DE LICITAÇÃO
3 - INTERESSADO: SGE-SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO, CAD-GOVERNANÇA
4 - UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA
5 - RELATOR : MARCELO VERDINI MAIA
6 - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: HENRIQUE CUNHA DE LIMA
7 - ÓRGÃO DECISÓRIO: Plenário
8 - ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de REPRESENTAÇÃO EM FACE DE LICITAÇÃO , ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro , em sessão do Plenário, por unanimidade, por CONHECIMENTO com IMPROCEDÊNCIA, COMUNICAÇÃO e ARQUIVAMENTO, nos exatos termos do voto do relator.
09- ATA Nº: 20
10 - DATA DA SESSÃO: 15 de junho de 2022
(Assinado Eletronicamente) MARCELO VERDINI MAIA Relator
(Assinado Eletronicamente) RODRIGO MELO DO NASCIMENTO Presidente
Fui presente,
(Assinado Eletronicamente) HENRIQUE CUNHA DE LIMA
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Procurador-Geral de Contas
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NCTM07 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCELO VERDINI MAIA PLENÁRIO PROCESSO: TCE-RJ 208.606-2/22 ORIGEM: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA NATUREZA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DE LICITAÇÃO ASSUNTO: POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 01 1/2022 PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS INTERESSADO: SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO – SGE
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA. REPRESENTAÇÃO EM FACE DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 01 1/2022 PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. CONHECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO JURISDICIONADO QUE AFASTAM AS IRREGULARIDADES NARRADAS. IMPROCEDÊNCIA. COMUNICAÇÃO PARA CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
Trata-se de Representação apresentada pela Secretaria-Geral de Controle Externo – SGE, por meio de sua Coordenadoria de Auditoria de Políticas em Governança e Tecnologia da Informação – CAD-GOVERNANÇA, a qual, com fundamento no artigo 9º, inciso V da Deliberação TCE -RJ n.º 266/2016, com as alterações promovidas p ela Deliberação TCE -RJ n.º 323/2021, narra irregularidades cometidas pela Prefeitura do Município de Miracema, no âmbito do Edital de Pregão Eletrônico n.º 011/2022 (processo administrativo 2022.01321-8), cujo objeto é a aquisição de veículos para atender as necessidades d e Secretarias Municipais , no valor estimado em R$ 1.238.203,29 (data base de jan/2022), com pedido de tutela provisória para suspensão do certame. Segundo consta no sítio eletrônico do município1, o certame se encontra “em andamento”. Relata a especializada que, com base em critérios de risco, materialidade e relevância estabelecidos no art. 1º da Resolução TCE -RJ nº 302/17, bem como em acesso ao sítio eletrônico oficial da Prefeitura do Município de Miracema, identificou indícios de irregularidades no instrumento convocatório, relacionados a fragilidades na estimativa de preços realizada , em relação à qual se transcreve a fundamentação formulada pela CAD-GOVERNANÇA:
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NCTM07 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCELO VERDINI MAIA 1. Planilha estimativa de preços elaborada com base somente em cotaçõe s obtidas junto a diversos fornecedores locais: No processo de planejamento da contratação a Administração deve apresentar uma ampla pesquisa de preços, considerando a necessidade de verificar os preços praticados no mercado e se os recursos financeiros di sponíveis permitirão o atendimento ao planejado. É entendimento desta Corte de Contas que deve ser realizada uma pesquisa de preços ampliada com empresas especializadas, além de outras fontes como o histórico de preços de outros órgãos, os registros de pre ços de outros entes, os preços pactuados em outros contratos públicos e privados, a fim de se alcançar a máxima vantagem nas contratações públicas. A planilha estimativa de preços foi elaborada com base em cotações obtidas por meio de contatos telefônicos e e -mails a diversos fornecedores locais, conforme informação constante às fl. 04 do Anexo I ao edital do PE nº 011/2022 (Termo de Referência), prática esta que denota a fragilidade da pesquisa de preços, visto que pode conter preços excessivos, superiores aos praticados no mercado, além de caracterizar afronta ao inciso V do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666/93. Nessa direção, pode se adotar como boa prática na Administração Pública a
Instrução Normativa nº 73 de 05 de agosto de 2020 da Secretaria de Gestão da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia cujo teor dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, n o âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. No artigo 2º da IN nº 73/2020 são enumerados os parâmetros que devem ser utilizados para as pesquisas, conforme transcrição a seguir: “Art. 5º A pesquisa de preços para fins de det erminação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: I - Painel de Preços, disponível no endereço eletrô nico gov.br/paineldeprecos, desde que as cotações refiram -se a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório; II - aquisições e contratações similares de outros entes públicos, fi rmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório; III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou IV - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamento s considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.
1 http://plugtecnologia.com.br/miracema/licitacao/visualizar.php?p=297 – acesso em 26.05.2022
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NCTM07 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCELO VERDINI MAIA §1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II. § 2º Quando a pesquisa de preços for real izada com os fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado: I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; c) endereço e telefone de contato; e d) data de emissão. III - registro, nos autos da contratação correspondente, da rela ção de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.” Vale lembrar que essa Corte possui a Súmula nº 02 de 19.06.2018, cuja observância é obrigatória aos jurisdicionados com o seguinte teor: As pesquisas de mercado realizadas previamente às contratações no âmbito da Administração Pública não devem se limitar a cotações obtidas junto a potenciais fornecedores, devendo obedecer aos critérios de amplitude e diversificação, de maneira a possibilit ar o acesso a fontes de pesquisa variadas e a obtenção das melhores condições de preço, respeitadas as limitações decorrentes da especificidade do objeto contratual. Ademais, reproduzimos abaixo a evolução do entendimento do legislador sobre a matéria qu e não se aplica ao caso em concreto, nos reportando ao disposto no caput do artigo 23 da Lei nº 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações, in verbis: (...) Diante disso, por vislumbrar a presença de impropriedade que pode vir a comprometer a obtenção da melhor proposta e causar dano ao erário, formula proposta de concessão de tutela provisória para que o Jurisdicionado suspenda a realização do certame e promova as adequações pertinentes no instrumento convocatório2. Em exame dos fatos e dos fundamentos relatados pela CAD -GOVERNANÇA, o Secretário Geral de Controle Externo ratifica, à luz do art. 9º, V, da Deliberação TCE -RJ n.º 266/2016, a petição vestibular, ao que o processo foi encaminhado ao Núcleo de Distribuição da Secretaria -Geral da Presidência – NDP para os fins previstos no artigo 58, parágrafo 2º, c/c artigo 84 -A, parágrafo 7º, todos do RITCERJ, e distribuído à minha relatoria em 04.04.2022, conforme consta da certidão emitida pelo NDP na mesma data.
2 Informação CAD-GOVERNANÇA de 04.04.2022.
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NCTM07 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCELO VERDINI MAIA Em 06.04.2022, proferi decisão monocrática po r indeferimento da tutela provisória, determinação à SSE para que providenciasse a oitiva do Chefe do Poder Executivo Municipal de Miracema e do responsável pelo Controle Interno, bem como encaminhamento à SGE 3. Em atendimento, foram encaminhadas respostas consubstanciadas nos Docs. TCE -RJ n.º 006872 -3/22 e 006868-2/22. A partir do exame dos elementos encaminhados, a CAD-GOVERNANÇA sugeriu o conhecimento da Representação, no mérito por sua improcedência e por arquivamento do processo, nos seguintes termos4: Considerando que esta peça administrativa foi apresentada pela Secretaria - Geral de Controle Externo – SGE, com fundamento no artigo 9º, inciso V da Deliberação TCE-RJ n.º 266/2016 Considerando que a tutela provisória foi indeferida em decisão monocrática de 06/04/2022; Considerando que às possíveis irregularidades foram devidamente esclarecidas, inclusive com o encaminhamento de documentação comprobatória; Ex positis, sugerimos: 1) O CONHECIMENTO desta representação por estarem presentes os requisitos necessários à sua admissibilidade; 2) Pela IMPROCEDÊNCIA da presente Representação quanto ao mérito; 3) COMUNICAÇÃO ao Chefe do Poder Executivo do Município de Miracema para ciência da decisão desta Corte de Contas;
3 1. Por INDEFERIMENTO da tutela provisória pleiteada, nos termos da fundamentação desse voto; 2. Por SOBRESTAMENTO das análises dos pressupostos processuais e de mérito; 3. Por DETERMINAÇÃO À SSE para que providencie, com urgência, por meio eletrônico, com fulcro no artigo 84 -A, parágrafo 4º c/c artigo 26 do Regimento Interno desta Corte, a oitiva do Chefe do Poder Executivo e do responsável pelo Controle Interno, ambos do Municí pio de Miracema, franqueando -lhes o prazo de 5 (cinco) dias , na forma do previsto no
artigo 84-A, parágrafo 3º, do Regimento Interno para que:
3.1. Manifestem-se quanto ao ponto impugnado pela CAD -SEGURANÇA, franqueando-lhes acesso à cópia da peça inicial, desde logo oportunizado aos responsáveis que ajustem os termos do Edital Pregão Eletrônico n.º 011/2020 e de seu Termo de Referência ou enviem todos os elementos necessários à comprovação da adequação do procedimento ao regramento atinente à matéria. 3.2. Esclareça se foram apresentados pedidos de esclarecimento e/ou impugnações ao Edital de Pregão Eletrônico n.º 011/2022 e, em caso positivo, envie cópias dos expedientes a essa Corte, acompanhados das devidas respostas Administrativas; 4. Por ENCAMINHAMENTO à Secretaria -Geral de Controle Externo deste Tribunal para que, findo o prazo, com ou sem resposta do jurisdicionado, manifeste -se, por meio da Coordenadoria competente, nos presentes autos, com posterior remessa ao douto Ministério Público de Contas, nos termos do art. 84-A, § 7º, do Regimento Interno do TCE-RJ. 4 Informação CAD-GOVERNANÇA de 27.04.2022.
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NCTM07 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCELO VERDINI MAIA 4) ARQUIVAMENTO do presente processo. O douto Ministério Público de Contas, devidamente representado por seu Procurador-Geral, opinou contrariamente às medidas propostas na instrução , nos seguintes termos (Informação GPG de 28.04.2022): Portanto, visando maiores esclarecimentos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS opina pelo CONHECIMENTO da Representação; pelo SOBRESTAMENTO da análise de mérito da Representação; pela DILIGÊNCIA EXTERNA ao jurisdicionado para que ele responda informe se no muni cípio de Miracema existe hoje postos de abastecimento elétrico para veículos automotores; pela COMUNICAÇÃO ao jurisdicionado para que retire a exigência de veículo nacional do edital da licitação; pela DILIGÊNCIA INTERNA para que a SECRETARIA GERAL DO CONTROLE EXTERNO detalhe e/ou refaça a análise de economicidade constante do seu relatório pelas razões já expostas. É O RELATÓRIO. Inicialmente, destaca-se que, em razão do pedido de medida cautelar, os autos foram distribuídos imediatamente ao meu gabinete para fins de exame do requerimento de tutela provisória, postergando-se a análise dos pressupostos de admissibilidade para o momento atual. Em razão de a Representação ter sido apresentada pela Secretaria Geral de Controle Externo -SGE, na forma do art. 9º, V, da Deliberação TCE -RJ n.º 266/2016 , entendo que todos os pressupostos de admissibilidade, assim como os critérios para exame do mérito, foram pr eviamente analisados, conheço a peça inicial. Em prosseguimento, rememora-se que, em decisão monocrática de 06.04.2022, decidi pelo indeferimento da tutela provisória pleiteada, em que pese a CAD-GOVERNANÇA, em seu exame, tenha identificado a existência de potencial falha no Edital de Pregão Eletrônico n.º 011/2022, qual seja, a planilha estimativa de preços ter sido elaborada com base somente em cotações obtidas junto a fornecedores locais, em desacordo com o prelecionado no enunciado da Súm ula TCE-RJ n.º 02, o que poderia comprometer a obtenção da melhor proposta e/ou favorecer o direcionamento da licitação. Na oportunidade, em que pese as ponderações tecidas pelo Corpo Técnico quanto à fragilidade na estimativa de preços, não observei a ex istência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito e o perigo do dano, razão pela qual decidi pelo indeferimento da tutela provisória.
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NCTM07 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCELO VERDINI MAIA Além disso , destacou-se que o ponto questionado pela CAD-GOVERNANÇA poderia ser passível de implementação de ajustes pelo responsável em exercício de autotutela ou de eventuais justificativas técnicas e fundamentadas, motivo pelo qual determinei a oitiva do jurisdicionado. Consignou-se, ainda, a possibilidade da re avaliação quanto à concessão da tutela provisória, no retorno dos autos , ou a apuração de eventuais ilegalidades e/ou prejuízos causados ao erário e impostas as respectivas sanções aos gestores, a partir da superveniência das informações prestadas pelo jurisdicionado a fim de aperfeiçoar a instrução processual. Em atendimento à decisão, o Chefe do Poder Executivo e o Controlador Geral do Município de Miracema prestaram esclarecimentos consubstanciados no s Docs. TCE -RJ n.º 006872-3/22 e 006868-2/22, de igual teor, contendo, em suma, Termo de Referência, Mapa de Cotação de Preços para Estimativa e e-mails encaminhados às empresas solicitando cotações de preços. A partir do exame dos documentos encaminhados, o Corpo Técnico considerou que , apesar de os documentos se apresentarem parcialmente ilegíveis - não sendo possível constatar com exatidão o nome de algumas empresas pesquisadas e os preços apurados -, foi possível verificar que a pesquisa de preços não se limitou às empresas consultadas, mas també m abrangeu a tabela FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, cujos valores foram devidamente inseridos na tabela e acompanhados da comprovação das respectivas pesquisas. Dessa forma, concluiu pela improcedência da Representação. No mais, a espe cializada certificou ter avançado na apreciação da economicidade da contratação, restringindo-se ao item de maior valor estimado e que não foi cotado pela tabela FIPE. Assim, em consulta ao Banco de Preços do TCE -RJ, foi elaborada pesquisa de preços filtra da com base no maior valor da proposta final. Verificou -se que a diferença entre o valor estimado na licitação e o valor médio pesquisado foi de 2,35% o que, ponderado junto às variáveis de tempo e região em que as pesquisas foram realizadas, acarretou na aceitabilidade da diferença apurada. Quanto à determinação contida no item 3.2 da decisão monocrática de 06.04.2022 5, não obstante a ausência de resposta, a CAD -GOVERNANÇA entendeu que o exame da causa de pedir contida no item 3.16 não foi prejudicada, de modo que a omissão foi desconsiderada.
5 3.2. Esclareça se foram apresentados pedidos de esclarecimento e/ou impugnações ao Edital de Pregão Eletrônico n.º 011/2022 e, em caso positivo, envie cópias dos expedientes a essa Corte, acompanhados das devidas respostas Administrativas. 6 Manifestem-se quanto ao ponto impugnado pela CAD -SEGURANÇA, franqueando -lhes acesso à cópia da peça inicial,
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NCTM07 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCELO VERDINI MAIA Por fim, destaca -se a consideração por parte da Unidade Técnica de que “as possíveis irregularidades foram devidamente esclarecidas, inclusive com o encaminhamento de documentação comprobatória”. A partir do exposto , acompanho o entendimento veiculado na instrução de que foram saneadas as impropriedades detectadas na inicial da Representação e integro a análise empreendida pelo Corpo Técnico às razões de decidir do presente voto. No que tange à manifestação do Minis tério Público de Contas, ressalta-se que, conforme aduzido pela CAD-GOVERNANÇA em manifestação de 04.04.2022, a análise empreendida restringiu - se “às alegações veiculadas – não esgotando a possibilidade de outras ações fiscalizatórias no âmbito da licitação e da futura contratação dela decorrente, conforme critérios de materialidade, relevância, risco e oportunidade”. Por fim, consigna -se que as manifestações das instâncias instrutivas estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal, em espaço próprio às consultas processuais. Isto posto, posiciono-me DE ACORDO com o Corpo Técnico e EM DESACORDO com o douto Ministério Público de Contas. VOTO: 1. Por CONHECIMENTO da presente Representação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade estabelecidos na Deliberação n.º 266/2016, com as alterações promovidas pela Deliberação n.º 323/2021. 2. Por IMPROCEDÊNCIA da Representação, quanto ao mérito. 3. Por COMUNICAÇÃO ao Chefe do Poder Executivo do Município de Miracema, nos termos do art. 26, para ciência quanto ao teor do presente voto. 4. Por ARQUIVAMENTO do presente feito. GCSMVM,
MARCELO VERDINI MAIA Conselheiro Substituto
desde logo oportunizado aos responsáveis que ajustem os termos do Edital Pregão Eletrônico n.º 011/2020 e de seu Termo de Referência ou enviem todos os elementos necessários à comprovação da adequação do procedimento ao regramento atinente à matéria.