← Todas as normas

PORTARIA SGMP nº 308 DE 25 DE JUNHO DE 2019.

Portarias3 páginasAtualização da fonte: 2026-08-31
Transcrição automática para pesquisa. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.

PÁGINA 1

| MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO DOR: e - RQR COSI5 199 [SGMF’ Data b J0b /2017 Fi_{

PORTARIA SGMP nº 308 DE 25 DE JUNHO DE 2019.

Dispée sobre as diretrizes de sustentabilidade a serem observadas pelos órgãos requisitantes de bens, servicos e obras, quando da elaboracdo de termos de referéncia ou projetos bdsicos. O SECRETARIO-GERAL DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o art. 225, capuf, da Constituicdo da Republica Federativa do Brasil, dispde que todos tém direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como que é dever do Estado e da sociedade defendé-lo e preserva-lo; CONSIDERANDO qué’a Constituicdo da Republica Federativa do Brasil, no

art. 170, VI, consagrij:u igualmente como principio da atividade econômica a

defesa do meio ambiehte inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o lmpactOeamblental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestaçao CONSIDERANDO que a Lei n.º 12.349, de 15 de dezembro de 2010, introduziu a expressão “desenvolvimento nacional sustentável” ao caput do

artigo 3º da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, incluindo como

finalidade do procedimento licitatório da Administração Pública a promoção do desenvolvimento nacional sustentável; CONSIDERANDO que a Lei n.º 12.305/2010 reuniu princípios, instrumentos e objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, dentre os quais se destacam o desenvolvimento sustentável, a ecoeficiência, a logística reversa e o estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços, RESOLVE

Art. 12 - Os órgãos requisitantes de bens, serviços e obras deverão, quando

da elaboração dos respactivos termos de referência ou projetos básicos, adotar critérios e práticas de sustentabilidade, observadas dentre outras, as seguintes diretrizes: | - Baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; 1

PÁGINA 2

| MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO R. M Processo nº 20/9.005 Etjfíi ' SG p SECRETARIA-GERAL vata ob 1ab / F._{2 Rubrica, E -. " MPRJ Il - Preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; Il - Maior eficiéncia na utilização de recursos naturais como água e energia; IV - Maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; V - Maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; VI - Uso de inovações que reduzam a pressão sobre os recursos naturais; VII - Origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras; VIl - Utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento; IX - Redução das emissões de gases de efeito estufa; X - Emprego de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local para execução, conservação e operação das obras públicas. $1º - Os critérios e práticas de sustentabilidade de que trata o caput deste artigo deverão ser veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada, objetivamente definidos no termo de referência ou no projeto básico, sem prejuízo do caráter competitivo do procedimento de contratação. $2º - Para fins de aferição da economicidade das contratações, deverão ser considerados os critérios de sustentabilidade socioambiental, previamente estipulados no termo de referência ou no projeto básico.

Art. 22 - AÀ comprovação das exigências contidas no termo de referência, no

projeto básico ou no instrumento convocatório, quando aplicável, poderá ser feita mediante certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada ou por qualquer outro meio idôneo formalmente definido. Parágrafo único - Em caso de inexistência da certificação referida no caput deste artigo, o MPRJ poderá realizar diligéncias para verificar a adequação do bem ou do serviço aos critérios e às praticas de sustentabilidade definidos no edital.

PÁGINA 3

| MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO R. | Processo nº 20 /19:00 585 (19 ' SGMP IDªla_úLl_Qh./.zaLªL 18 X D i nugr{f.f:&::—‘”—‘-‘“ MPRJ

Art. 32 - Na fase de planejamento das contratacdes, os órgãos requisitantes

deverdo verificar se existem no mercado soluções sustentéveis equivalentes para atendimento das necessidades do MPR].

Art. 42 - A ndo adoção de critérios de sustentabilidade nos termos de

referéncia ou projetos bdsicos deverá ser justificada pelos órgãos requisitantes nos autos do respectivo procedimento de gestdo administrativa.

Art. 52 - Esta Portaria entrard em vigor na data de sua publicação.