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RESOLUÇÃO GPGJ nº 2.438 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.
Ver Resumo e Detalhes do Ato Normativo. Altera a Resolução GPGJ nº 2.189, de 27 de fevereiro de 2018. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o contido na Resolução CNMP nº 118, de 1º de dezembro de 2014 , que impõe ao Ministério Público brasileiro implementar e adotar mecanismos de autocomposição; CONSIDERANDO o contido no procedimento de gestão administrativa SEI nº 20.22.0001.0040353.2021-92, R E S O L V E
Art. 1º - Fica acrescido o Capítulo III -A à Resolução GPGJ nº 2.189, de 27 de fevereiro de
2018, com a seguinte redação: “Capítulo III-A - Do Acordo de Não Persecução Administrativa
Art. 29 - Poderá ser celebrado acordo de não persecução administrativa
(ANPA) com os responsáveis, individualmente ou na qualidade de representante legal da pessoa jurídica, pela prática de atos que violem as normas regentes das licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - admissão, pelo interessado, de cometimento da infração; II - compromisso do interessado com a não reincidência e com o aperfeiçoamento de suas rotinas administrativas, se for o caso; III - inexistência de outro acordo celebrado com o MPRJ nos últimos 2 (dois) anos; IV - inexistência de sanção restritiva de direitos, imposta pelo MPRJ ou por outro órgão da Administração Pública nos últimos 2 (dois) anos; V - ausência de prejuízo ao erário ou manifestação de disponibilidade para sua reparação integral; e
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2 VI - verificação de que a conduta apurada seja de natureza culposa, possua baixa reprovabilidade e não esteja revestida de má-fé. Parágrafo único - Será considerada de baixa reprovabilidade, desde que não reincidente: I - a mora contratual, no limite de até 20% (vinte por cento) do prazo originalmente fixado para o cumprimento da obrigação; II - a conduta decorrente de falha escusável do interessado, devidamente comprovada, em procedimento licitatório ou durante a execução contratual; e III - a apresentação de documentação, em procedimento licitatório ou durante a execução contratual, que contenha vícios ou omissões para os quais o interessado não tenha contribuído, ou que não sejam de fácil identificação.
Art. 30 - Compete ao Secretário -Geral do Ministério Público celebrar o
ANPA no âmbito do MPRJ, que deverá ser submetido à homologação do Subprocurador-Geral de Justiça de Administração. § 1º - O acordo poderá ser proposto de ofício ou a pedido do interessado. § 2º - O requerimento de celebração do acordo poderá ser formulado pelo interessado até a conclusão do parecer referido nos artigos 8º e 17 desta
Resolução, e a desistência poderá ser feita a qualquer momento que
anteceda a sua assinatura. § 3º - Ausente algum dos requisitos descritos no caput, o Secretário-Geral deixará de formular proposta de acordo ou rejeitará proposta apresentada pelo interessado, motivadamente. § 4º - Da decisão mencionada no parágrafo anterior caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Subprocurador-Geral de Justiça de Administração.
Art. 31 - O ANPA conterá cláusulas que versem sobre:
I - o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e IV do caput do artigo 29; II - os benefícios pactuados, que podem envolver a atenuação ou a isenção de sanções; III - a perda dos benefícios pactuados, em caso de descumprimento do acordo; IV - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo; V - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e VI - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.
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Art. 32 - O Secretário-Geral do Ministério Público declarará cumprido o
acordo após a constatação do adimplemento das obrigações estabelecidas, consolidando em favor do interessado, conforme o caso, a isenção ou a atenuação das sanções administrativas previstas para a hipótese.
Art. 33 - Caso descumprido o acordo, a Secretaria -Geral do Ministério
Público adotará as providências necessárias à instauração ou à continuidade do processo administrativo sancionatório. § 1º - Antes da providência disposta no caput, o interessado será notificado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º - A providência contida no caput não elide eventual responsabilização do interessado, quando cabível, pela conduta que ensejou o descumprimento das obrigações estabelecidas no acordo.
Art. 34 - O surgimento de notícia de novos elementos demonstrativos do
não cabimento do acordo na hipótese poderá ensejar, após a apuração dos fatos pela Secretaria -Geral do Ministério Público, a invalidação do ANPA pelo Subprocurador -Geral de Justiça de Administração, que deixará de produzir qualquer efeito em favor do interessado.”
Art. 2º - Os acordos de não persecução administrativa poderão ser celebrados nos
procedimentos de gestão administrativa ainda não transitados em julgado, na data de entrada em vigor desta Resolução.
Art. 3º - Os artigos 29, 30 e 31 da Resolução GPGJ nº 2.189, de 27 de fevereiro de 2018 ,
ficam renumerados para artigos 35, 36 e 37, respectivamente.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 10 de
novembro de 2021. Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2021. Luciano Oliveira Mattos de Souza Procurador-Geral de Justiça
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Detalhes do Ato Normativo Espécie: Resolução Origem: GPGJ – Gabinete do Procurador-Geral de Justiça Número: 2.438 Data: 10/11/2021 D.O.: DOe MPRJ 11/11/2021 Publicação: 12/11/2021 Republicação: - Vigência: Sim Alterações: - Procedimento Administrativo: SEI nº 20.22.0001.0040353.2021-92 Área: Área Administrativa (Área-Meio) Tema: Licitações e Contratos Assunto: - Resumo:
Altera a Resolução GPGJ nº 2.189 /2018 , que disciplina os procedimentos de gestão administrativa voltados a apurar infrações e a aplicar sanções administrativas a proponentes, licitantes e contratadas, no âmbito do MPRJ, para acrescentar normas sobre o Acordo de Não Persecução Administrativa - ANPA.
Leitura Correlata: (pesquisar mais) -
Estruturas Correlatas: (ver organograma)
Diretoria de Licitações e Contratos
Notas da Comissão de Consolidação dos Atos Normativos: -
Revisões: -