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RESOLUÇÃO GPGJ Nº 2.451, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

Resoluções5 páginasAtualização da fonte: 2026-08-28
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RESOLUÇÃO GPGJ nº 2.451 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

Ver Resumo e Detalhes do Ato Normativo. Estabelece diretrizes para a realização de contratações diretas com fundamento na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 14.133, em 1º de abril de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar alguns pontos da referida lei, de modo a assegurar a sua plena efetividade; CONSIDERANDO o que consta do procedimento de gestão administrativa SEI nº 20.22.0001.0058099.2021-33, R E S O L V E

Art. 1º - As contratações diretas, que compreendem os casos de inexigibilidade e de dispensa

de licitação, realizadas com fundamento na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, seguirão as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º - O procedimento de contratação direta deverá ser instruído com os seguintes

documentos: I - documento de formalização de demanda e, conforme o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa de despesa; III - parecer jurídico e, quando necessário, pareceres técnicos, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - justificativa de preço;

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2 V - demonstração da compatibilidade do compromisso a ser assumido com a disponibilidade orçamentária e financeira; VI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos necessários de habilitação e qualificação mínima; VII - razão da escolha do contratado; VIII - autorização da autoridade ordenadora de despesas. Parágrafo único. O ato que autorizar a contratação direta e, quando cabível, o extrato decorrente do contrato, deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público no Portal da Transparência do MPRJ.

Art. 3º - Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II

do caput do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021 1, deverá ser observado o somatório de todas as despesas de mesma espécie, realizadas e a realizar, no exercício financeiro, pelo MPRJ.

1 Lei nº 14.133 /2021: “Art. 75. É dispensável a licitação: I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação: a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas; b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes; IV - para contratação que tenha por objeto: a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispe nsável para a vigência da garantia; b) bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a Administração; c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); d) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem para a Administração; e) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia; f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional; g) materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar; h) bens e serviços para atendimento dos contingentes militares das forças singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, hipótese em que a contratação deverá ser justificada quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificada pelo comandante da força militar; i) abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento; j) coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda recon hecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública; k) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível; l) serviços especializados ou aquisição ou locação de equipamentos destinados ao rastreamento e à obtenção de provas previstas nos incisos II e V do caput do art. 3º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 , quando houver necessidade justificada de manutenção de sigilo sobre a investigação; m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde; V - para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei;

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3 Parágrafo único. Consideram-se despesas de mesma espécie aquelas cujos objetos sejam, pelo menos, enquadrados no mesmo subelemento contábil.

Art. 4º - As dispensas de licitação serão realizadas, preferencialmente, sob a forma eletrônica,

com a utilização do sistema disponibilizado e mantido pelo Governo Federal.

Art. 5º - O Secretário-Geral do Ministério Público poderá, mediante portaria, regulamentar o

contido nesta Resolução, em especial: I - as hipóteses em que serão apresentados os documentos listados no art. 2º, I; II - o procedimento para a realização de pesquisa de preços; e III - o procedimento para a realização de credenciamento, observados os parâmetros do parágrafo único do art. 79 da Lei nº 14.133/2021 2.

VI - para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios; VII - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem; VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorr ência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso; IX - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; X - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; XI - para celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação; XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia; XIII - para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização; XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência; XV - para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensin o, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos; XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.” 2 Lei nº 14.133 /2021: “Art.79 (...) Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:

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Art. 6º - A Secretaria -Geral do Ministério Público e a Auditoria -Geral do Ministério Público

poderão elaborar manuais e outros documentos técnicos, com vistas a subsidiar os agentes internos com modelos padronizados de atuação, fluxos procedimentais e outras medi das que facilitem a aplicação do contido nesta Resolução 3.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2021. Luciano Oliveira Mattos de Souza Procurador-Geral de Justiça

I - a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados; II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda; III - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação; IV - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação; V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração; VI - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.”

3 Vide Portarias Regulamentares SGMP nº 06 /2022 e nº 07 /2022 (DOe MPRJ 04/01/2022).

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Detalhes do Ato Normativo Espécie: Resolução Origem: GPGJ – Gabinete do Procurador-Geral de Justiça Número: 2.451 Data: 29/12/2021 D.O.: DOe MPRJ 30/12/2021 Publicação: 03/01/2022 Republicação: - Vigência: Sim Alterações: - Procedimento Administrativo: SEI nº 20.22.0001.0058099.2021-33 Área: Área Administrativa (Área-Meio) Tema: Licitações e Contratos Assunto: - Resumo:

A Resolução estabelece diretrizes e documentos necessários para a realização de contratações diretas, por inexigibilidade ou dispensa de licitação, com fundamento na Lei nº 14.133 /2021, no âmbito do MPRJ.

Leitura Correlata: (pesquisar mais) Portarias Regulamentares SGMP nº 06 /2022 e nº 07 /2022 (DOe MPRJ 04/01/2022).

Estruturas Correlatas: (ver organograma)

Diretoria de Licitações e Contratos / Secretaria-Geral / Auditoria-Geral

Notas da Comissão de Consolidação dos Atos Normativos: -

Revisões: -