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RESOLUÇÃO GPGJ Nº 2.453, DE 27 DE JANEIRO DE 2022

Resoluções4 páginasAtualização da fonte: 2026-08-28
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RESOLUÇÃO GPGJ Nº 2.453, DE 27 DE JANEIRO DE 2022.

Estabelece regras relativas à atuação do gestor de contrato e do fiscal de contrato, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a entrada em vigor, na data de sua publicação, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atuação do gestor de contrato e do fiscal de contrato, nos termos do art. 8º, § 3º, da Lei nº 14.133/2021; CONSIDERANDO o que consta do procedimento de gestão administrativa SEI nº 20.22.0001.0058116.2021-59, RESOLVE

Art. 1º - A execução dos contratos celebrados pelo Ministério Público do Estado do

Rio de Janeiro deverá ser gerenciada por um gestor de contrato e velada por um ou mais fiscais de contrato, ou por seus respectivos substitutos, todos designados por meio de portaria do Secretário-Geral do Ministério Público.

Art. 2º - Serão designados, para a gestão e a fiscalização de contratos, membros e

servidores efetivos. §1º - O Secretário-Geral do Ministério Público poderá designar servidores ocupantes exclusivos de cargo em comissão, nas hipóteses em que o órgão responsável pela contratação não possuir quantitativo de servidores efetivos nele lotados, suficiente para o desempenho das funções referidas no caput. §2º - É vedada a designação da mesma pessoa para o exercício das funções de gestor e de fiscal em determinada contratação, inclusive na condição de substituto. §3º - É possível a contratação de auxiliar de fiscalização para assistir e subsidiar os gestores e fiscais com informações pertinentes às suas atribuições, hipótese em que: I - a pessoa jurídica ou o profissional contratado assumirá a responsabilidade, em caráter objetivo, pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de gestor ou fiscal de contrato; e II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o gestor e o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Art. 3º - São atribuições do gestor de contrato:

I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização contratual, os atos preparatórios à instrução processual, com vistas à formalização dos procedimentos de gestão administrativa que envolvam a contratação e a aquisição de bens, serviços e obras, assim como a respectiva prorrogação, reequilíbrio econômico- financeiro, reajuste, repactuação, pagamento e extinção dos contratos; II - apoiar a Diretoria de Licitações e Contratos nos procedimentos licitatórios, nas fases preparatória e externa, manifestando-se quanto aos aspectos técnicos da contratação; III - indicar os responsáveis pela fiscalização do contrato e, quando couber, seus auxiliares, bem como informar à Secretaria-Geral do Ministério Público as alterações quanto à composição dessas equipes;

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IV - controlar os prazos contidos nos contratos, zelando pela continuidade das aquisições e serviços, quando cabível, e pela conclusão do objeto no tempo avençado; V - comunicar à Secretaria-Geral do Ministério Público as ocorrências, faltas ou defeitos observados pelo fiscal, sugerindo as medidas necessárias para o fiel cumprimento do objeto pactuado; VI - submeter à Secretaria-Geral do Ministério Público eventuais propostas de alteração contratual, com a finalidade de aprimorar a execução do ajuste; VII - coordenar os atos de recebimento provisório e definitivo de bens móveis ou imóveis, obras e serviços, assim como os atos relativos ao atesto da execução contratual e à liquidação da despesa; VIII - emitir atestado de capacidade técnica, após prévia ciência da Secretaria- Geral do Ministério Público; IX - informar à Secretaria de Planejamento e Finanças as obrigações financeiras não liquidadas no exercício, visando a eventual reforço, cancelamento e/ou inscrição de saldos de empenho à na conta de restos a pagar; X - prestar as informações necessárias à elaboração do Plano Anual de Contratações; XI - comunicar ao seu superior hierárquico as ocorrências, que exijam medidas que decorrentes desbordem de sua esfera de atribuições.

Art. 4º - São atribuições do fiscal de contrato:

I - registrar todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a sua regularização; II - comunicar ao gestor de contrato as condutas que caracterizem descumprimento contratual; III - realizar os atos preparatórios à instrução processual com vistas à formalização dos procedimentos que envolvam prorrogação, reequilíbrio econômico-financeiro, reajuste, repactuação, pagamento e extinção dos contratos; IV - atuar no controle dos prazos contidos no contrato, propondo ao gestor do contrato sua prorrogação, quando cabível, ou assegurando que objeto seja concluído no prazo avençado; V - acompanhar e supervisionar as atividades atribuídas aos auxiliares de fiscalização; VI - manter devidamente atualizados os sistemas de controle utilizados e/ou alimentados pelo MPRJ; VII - apresentar ao gestor do contrato eventuais propostas de alteração contratual, com a finalidade de aprimorar a execução do ajuste; VIII - efetuar o recebimento provisório e definitivo de bens móveis ou imóveis, obras e serviços, segundo os prazos e os métodos estabelecidos quando da elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico; IX - atestar a execução contratual e instruir procedimento com os documentos necessários à liquidação da despesa; X - registrar e controlar os pagamentos realizados à contratada e comunicá-los ao gestor de contrato; XI - instruir e encaminhar ao gestor de contrato pedidos de emissão de atestado de capacidade técnica;

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XII - informar ao gestor de contrato as obrigações financeiras não liquidadas no exercício, visando a eventual reforço, cancelamento e/ou inscrição de saldos de empenho à na conta de restos a pagar; XIII - subsidiar o gestor de contrato com informações necessárias à elaboração do Plano Anual de Contratações; XIV - manter-se atualizado sobre o nicho de mercado em que o objeto contratado está inserido, informando ao Gestor do contrato acerca de mudanças significativas que possam recair sobre a contratação, especialmente sobre novos acordos coletivos de trabalho, alterações legislativas e variações de preços; XV - intermediar a comunicação entre a Administração Pública e os contratados, especialmente quanto a eventuais questionamentos dirigidos aos órgãos de controle interno; XVI - executar as seguintes atividades, quando no exercício da fiscalização de contratos em regime de dedicação exclusiva de mão de obra: a) verificar a planilha de frequência dos empregados da contratada e o recolhimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e tributários, além das respectivas obrigações acessórias, atentando para eventual subcontratação não autorizada; e b) elaborar a planilha-resumo do contrato e encaminhá-la mensalmente à Assessoria de Gestão de Custos, com os dados dos terceirizados. XVII - comunicar ao seu superior hierárquico as ocorrências cujas medidas delas decorrentes desbordem de sua esfera de atribuições. Parágrafo único. Compete também ao fiscal de contrato: I - realizar os atos preparatórios à instrução processual com vistas à formalização dos procedimentos que envolvam a contratação e aquisição de bens, obras e serviços; II - elaborar Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência ou Projeto Básico, visando ao planejamento das aquisições de materiais ou das contratações de serviços e obras, observado o prazo necessário para evitar eventual descontinuidade; III - identificar os riscos da contratação, suas probabilidades e impactos, de modo a subsidiar a elaboração da matriz de riscos, quando for o caso; IV - apoiar a Diretoria de Licitações e Contratos nos procedimentos licitatórios, nas fases preparatória e externa, manifestando-se formalmente quanto aos aspectos técnicos do objeto licitado, assim como sobre amostras, protótipos ou catálogos encaminhados pelas licitantes.

Art. 5º - São atribuições do auxiliar de fiscalização:

I - apoiar o fiscal de contrato na realização dos atos preparatórios à instrução processual com vistas à formalização dos procedimentos que envolvam prorrogação, reequilíbrio econômico-financeiro, reajuste, repactuação, pagamento e extinção dos contratos; II - auxiliar o fiscal de contrato no controle dos prazos contidos na avença, para viabilizar sua prorrogação tempestiva, quando cabível, ou para assegurar que o objeto seja concluído no prazo estabelecido; III - apoiar o fiscal de contrato no registro das ocorrências, comunicando-o acerca das condutas que caracterizem descumprimento contratual; IV - manter devidamente atualizados os sistemas de controle utilizados e/ou alimentados pelo MPRJ;

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V - apresentar ao fiscal de contrato eventuais propostas de modificação contratual que julgar pertinentes, com a finalidade de aprimorar a execução contratual; VI - verificar o cumprimento das obrigações contratuais e instruir procedimento com os documentos necessários à liquidação da despesa, visando ao seu posterior atesto pelo fiscal e pelo gestor do contrato; VII - auxiliar o fiscal de contrato no registro e no controle dos pagamentos realizados à contratada; VIII - auxiliar na instrução dos pedidos de emissão de atestado de capacidade técnica; IX - informar ao fiscal de contrato as obrigações financeiras não liquidadas no exercício, visando a eventual reforço, cancelamento e/ou inscrição de saldos de empenho à na conta de restos a pagar; X - subsidiar o fiscal de contrato com informações necessárias à elaboração do Plano Anual de Contratações; XI - comunicar ao fiscal de contrato as ocorrências cujas medidas delas decorrentes desbordem sua esfera de atribuições. Parágrafo único. Compete também ao auxiliar da fiscalização: I - apoiar o fiscal de contrato na realização dos atos preparatórios à instrução processual com vistas à formalização dos procedimentos que envolvam a contratação e aquisição de bens, obras e serviços; II - apoiar a Diretoria de Licitações e Contratos nos procedimentos licitatórios, nas fases preparatória e externa, manifestando-se formalmente quanto aos aspectos técnicos do objeto licitado, assim como sobre amostras, protótipos ou catálogos encaminhados pelas licitantes.

Art. 6º - O gestor de contrato e o fiscal de contrato serão auxiliados pelos órgãos

de assessoramento jurídico e de controle interno, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações, de modo a prevenir riscos na execução contratual.

Art. 7º - Aplicam-se as disposições desta Resolução, no que couber, à atividade de

acompanhamento da execução de convênios, acordos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento e de outros instrumentos congêneres.

Art. 8º - O Secretário-Geral do Ministério Público poderá, mediante Portaria,

regulamentar o contido nesta Resolução.

Art. 9º - A Secretaria-Geral do Ministério Público e a Auditoria-Geral do Ministério

Público poderão elaborar manuais e outros documentos técnicos, com vistas a subsidiar os agentes internos com modelos padronizados de atuação, fluxos procedimentais e outras medidas que facilitem a aplicação do contido nesta

Resolução.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2022. Eduardo da Silva Lima Neto Procurador-Geral de Justiça em exercício