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RESOLUÇÃO GPGJ nº 2.511, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

Resoluções3 páginasAtualização da fonte: 2026-08-28
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RESOLUÇÃO GPGJ nº 2.511, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023.

Dispõe sobre o processo licitatório no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a entrada em vigor, na data de sua publicação, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento de Gestão Administra tiva SEI nº 20.22.0001.0000452.2023-34, RESOLVE

Art. 1º - O processo licitatório conduzido sob a égide da Lei nº 14.133, de 1º de

abril de 2021, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), observará ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º - O processo licitatório tem por objetivos:

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para o MPRJ, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Art. 3º - O processo licitatório observará as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória; II - de divulgação do edital de licitação; III - de apresentação de propostas e de lances, quando for o caso; IV - de julgamento; V - de habilitação; VI - recursal; VII - de homologação. §1º - A fase de habilitação poderá, m ediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação. §2º - A fase preparatória deverá abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que possam interferir na contratação, compreendidos: I - a descrição da necessidade da contratação, fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido; II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso; III - a definição das condições de execução e pagamento, das gara ntias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento; IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação; V - a elaboração do edital de licitação;

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VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que const ará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação; VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala; VIII - a modalidade de licitação, o c ritério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para o MPRJ, considerado todo o ciclo de vida do objeto; IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto e de qualificação econômico - financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio; X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual; XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, se for o caso.

Art. 4º - São modalidades de licitação:

I - pregão; II - concorrência; III - concurso; IV - leilão; V - diálogo competitivo. Parágrafo único - Além das modalidades referidas no caput deste artigo, o MPRJ pode servir-se dos seguintes procedimentos auxiliares: I - credenciamento; II - pré-qualificação; III - procedimento de manifestação de interesse; IV - sistema de registro de preços; V - registro cadastral.

Art. 5º - As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica,

com a utilização do respectivo sistema disponibilizado e mantido pelo Governo Federal, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

Art. 6º - A publicidade do edital de licitação será realizada mediante:

I - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); II - publicação de extrato do edital no Diário Oficial Eletrônico do MPRJ; III - manutenção do inteiro teor do edital e de seu s anexos no Portal da Transparência do MPRJ, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim; e IV - publicação de extrato do edital em jornal diário de grande circulação, para as licitações cujo valor estimado sej a superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e

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quinhentos mil reais).

Art. 7º - O Secretário -Geral do Ministério Público poderá, mediante Portaria,

regulamentar o contido nesta Resolução, em especial: I - as hipóteses em que poderão ser dispensados, total ou pa rcialmente, os atos e/ou documentos listados no art. 3º, §2º; II - os aspectos instrumentais dos procedimentos auxiliares listados no art. 4º, parágrafo único; e III - os aspectos procedimentais dos processos licitatórios, tais como as regras relacionadas aos critérios de julgamento ou aos modos de disputa.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2023. Luciano Oliveira Mattos de Souza Procurador-Geral de Justiça