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RESOLUÇÃO GPGJ nº 2.589, DE 30 DE ABRIL DE 2024

Resoluções6 páginasAtualização da fonte: 2026-08-28
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RESOLUÇÃO GPGJ nº 2.589, DE 30 DE ABRIL DE 2024.

Disciplina o Sistema de Registro de Preços no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a entrada em vigor, na data de sua publicação, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o sistema de registro de preços, nos termos dos artigos 78, § 1º, e 82 a 86, e, ainda, a possibilidade de adoção dos regulamentos federais, consoante o disposto no art. 187, todos da Lei nº 14.133/2021; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento de gestão administrativa SEI nº 20.22.0001.0071522.2023-95, RESOLVE

Art. 1º - A utilização do Sistema de Registro de Preços no âmbito do Ministério Público

do Estado do Rio de Janeiro observará o disposto nesta Resolução. § 1º - Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: I - sistema de registro de preços (SRP) - conjunto de procedimentos para a realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e locação de bens para contratações futuras; II - ata de registro de preços - documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas; III - órgão ou entidade não participante - órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços do MPRJ. § 2º - Caberá à Secretaria-Geral do Ministério Público (SGMP) o controle e a gestão do SRP, incumbindo-lhe: I - organizar todo o procedimento licitatório ou de contratação direta, bem como os atos dele decorrentes; II - aplicar penalidades decorrentes de infrações praticadas em detrimento do procedimento licitatório, de contratação direta, de descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de descumprimento de obrigações contratuais; III - autorizar eventual prorrogação do prazo de validade da ata de registro de preços. § 3º - Ao órgão demandante/gestor incumbe: I - consolidar todas as informações relativas à estimativa de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência e projetos básicos, visando a atender aos requisitos de padronização e racionalização; II - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou de contratação direta; III - realizar a necessária pesquisa de preços, com vistas à apuração do valor estimado da licitação ou da contratação; IV - gerenciar a ata de registro de preços;

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V - estabelecer sistema de controle e atualização periódica dos preços registrados e conduzir os procedimentos de renegociação deles, se for o caso. § 4º - Caberá ao fiscal do contrato, além das atribuições previstas na legislação: I - promover consulta prévia a fim de obter a indicação do fornecedor , os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as informações sobre a contratação efetivamente realizada; II - assegurar-se de que a contratação a ser realizada se coaduna aos interesses do Ministério Público e aos objetivos do SRP, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao Secretário-Geral do Ministério Público eventual desvantagem quanto à sua utilização; III - zelar por todos os atos relativos ao cumprimento das obrigações contratualmente assumidas; IV - informar à SGMP sobre eventuais divergências relativas à entrega, às características e à origem dos bens licitados, assim como sobre a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital e firmadas na ata de registro de preços.

Art. 2º - O SRP poderá ser adotado quando o MPRJ julgar pertinente, em especial:

I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes; II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa; III - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pelo MPRJ. § 1º - O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado. § 2º - É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações: I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e não houver registro de demandas anteriores; II - no caso de alimento perecível; ou III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

Art. 3º - Para fins de registro de preços, o demandante deverá, na fase preparatória

do processo licitatório ou de contratação direta, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação. Parágrafo único - O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o MPRJ for o único contratante, devendo essa circunstância constar expressamente dos autos do procedimento licitatório ou de contratação direta, por meio da análise concreta e expressa acerca dos motivos do afastamento da medida, elaborada pelo demandante.

Art. 4º - O edital de licitação para registro de preços deverá dispor, pelo menos,

sobre:

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I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida; II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida; III - a possibilidade de prever preços diferentes: a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; b) em razão da forma e do local de acondicionamento; c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; d) por outros motivos justificados no processo. IV - a possibilidade de o licitante oferecer, ou não, proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela; V - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado; VI - as condições para alteração de preços registrados; VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor , assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação; VIII - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.

Art. 5º - O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e

poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso. § 1º - Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços. § 2º - O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida e poderá ser alterado, em conformidade com as disposições legais aplicáveis ao seu objeto.

Art. 6º - Após a homologação da licitação ou do procedimento de contratação direta, o

registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições: I - serão registrados, na ata de registro de preços, o valor e o quantitativo do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva; II - além do preço ofertado pelo primeiro colocado, poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote; III - serão incluídos, na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como o registro dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original; IV - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações. § 1º - A critério do MPRJ, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderão ser registrados, excepcionalmente, outros preços quando a quantidade oferecida pelo primeiro colocado for insuficiente à demanda estimada, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho igual ou superior , devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor igual ou inferior ao máximo admitido. § 2º - O registro a que se refere o inciso III do caput deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva para ser utilizado no caso de eventual e futura

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exclusão do primeiro colocado. § 3º - Caso haja mais de um licitante na situação do inciso III do caput deste artigo, os fornecedores serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva. § 4º - O anexo de que trata o inciso III do caput deste artigo consiste na ata de realização da sessão pública da licitação ou da dispensa eletrônica, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame. § 5º - A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o § 2º deste artigo será efetuada quando houver necessidade de contratação.

Art. 7º - A existência de preços registrados não obriga o Ministério Público a contratar ,

facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

Art. 8º - A ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por

qualquer órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do MPRJ. § 1º - Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o MPRJ quanto à possibilidade de adesão ou solicitar ao MPRJ autorização para adesão. § 2º - Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação, ou não, do fornecimento decorrente de adesão, não podendo a aceitação prejudicar as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o MPRJ e outros órgãos eventualmente participantes. § 3º - As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder , por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o MPRJ e outros órgãos eventualmente participantes. § 4º - O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões às atas de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o MPRJ e outros órgãos eventualmente participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. § 5º - O MPRJ somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação próprias. § 6º - Após a autorização do MPRJ, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata. § 7º - Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao MPRJ.

Art. 9º - Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência

de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações: I - em caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata como pactuada, nos termos do disposto na alínea “d” do inciso II do

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caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021; II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou III - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados.

Art. 10 - Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no

mercado, por motivo superveniente, o MPRJ convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado. § 1º - Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas. § 2º - Na hipótese prevista no § 1º, o MPRJ convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado. § 3º - Se não obtiver êxito nas negociações, o MPRJ procederá ao cancelamento da ata de registro de preços e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.

Art. 11 - Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e

o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao MPRJ a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso. § 1º - Para fins do disposto no caput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas. § 2º - Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo MPRJ e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. § 3º - Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do disposto no § 2º deste artigo, o MPRJ convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados. § 4º - Se não obtiver êxito nas negociações, o MPRJ procederá ao cancelamento da ata de registro de preços e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa. § 5º - Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º deste artigo, o MPRJ atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

Art. 12 - O cancelamento do registro de preços do fornecedor será formalizado por

decisão do Secretário-Geral do Ministério Público quando: I - o fornecedor descumprir as condições da ata de registro de preços; II - o fornecedor não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido, sem justificativa aceitável; III - o fornecedor não aceitar reduzir o seu preço registrado, quando este se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - a pedido do fornecedor, demonstrada por ele a ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado, que justifique a impossibilidade de cumprimento da

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proposta; V - estiverem presentes razões de interesse público.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo

regidas pela Resolução GPGJ nº 2.264, de 19 de dezembro de 2018, as licitações e as contratações formalizadas com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Rio de Janeiro, 30 de abril de 2024. Luciano Oliveira Mattos de Souza Procurador-Geral de Justiça