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RESOLUÇÃO GPGJ nº 2.628, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024

Resoluções9 páginasAtualização da fonte: 2026-08-28
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RESOLUÇÃO GPGJ nº 2.628, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024.

Dispõe sobre os procedimentos de gestão administrativa relacionados à apuração, responsabilização e aplicação de sanções administrativas às proponentes, licitantes e contratadas, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos procedimentos relativos à apuração de infrações e eventual aplicação de sanções administrativas às pessoas físicas e jurídicas proponentes, licitantes e contratadas, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, especialmente após o advento da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; CONSIDERANDO o contido nos artigos 155 a 168 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção); CONSIDERANDO as disposições gerais previstas nos artigos 69 a 74 da Lei Estadual nº 5.427, de 1º de abril de 2009, com a redação dada pela Lei Estadual nº 9.681, de 12 de maio de 2022; CONSIDERANDO o teor da Portaria SGMP nº 69, de 13 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a composição e o funcionamento, no âmbito da Secretaria -Geral do Ministério Público, da Comissão Permanente de Procedimentos Apuratórios (CPPA); CONSIDERANDO, por fim, o contido no Procedimento SEI nº 20.22.0001.0077720.2023-74, RESOLVE

Capítulo I - Das Disposições Gerais

Art. 1º - Os procedimentos de gestão administrativa que tenham por objeto a

apuração de infrações e eventual aplicação de sanção administrativa às proponentes, licitantes e contratadas, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), devem observar os parâmetros estabelecidos nesta

Resolução.

Parágrafo único - Os procedimentos de que trata esta Resolução serão conduzidos pela Comissão Permanente de Procedimentos Apuratórios (CPPA), vinculada ao Gabinete do Secretário-Geral do Ministério Público.

Art. 2º - Os órgãos responsáveis pela condução dos procedimentos licitatórios e

pela gestão e fiscalização de contratos comunicarão à Secretaria -Geral do Ministério Público a ocorrência de fatos que possam implicar a imposição de penalidade administrativa. Parágrafo único - A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá conter a descrição detalhada da conduta reputada censurável e estar instruída com a documentação pertinente.

Art. 3º - Analisada a comunicação de que trata o art. 2º, o Secretário -Geral do

Ministério Público decidirá, conforme o caso: I - pela instauração de procedimento apuratório, que deve ser formalizado por meio de portaria; II - pela realização de diligência(s); III - pelo arquivamento.

Art. 4º - Instaurado o procedimento apuratório, o interessado será notificado pela

Comissão Permanente de Procedimentos Apuratórios (CPPA) para apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, ocasião em que poderá solicitar a juntada de documentos, requerer diligências e

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especificar as provas que pretenda produzir. §1º - A notificação será acompanhada dos seguintes documentos: I - cópia da portaria de instauração do procedimento apuratório; II - cópia da comunicação a que se refere o art. 2º; III - formulário padrão para fins de adesão a procedimento simplificado de notificações. §2º - Far-se-á a notificação por ciência nos autos do processo, por via postal com aviso de recebimento ou por qualquer outro meio que assegure a ciência do interessado. §3º - Caso necessário, especialmente no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a notificação será efetuada por meio de publicação de edital de convocação no Diário Oficial Eletrônico do MPRJ. §4º - Por ocasião da apresentação da defesa, o interessado poderá aderir ao procedimento simplificado de notificações, com a apresentação do formulário padrão mencionado no inciso III do §1º deste artigo.

Art. 5º - O procedimento simplificado de notificações consiste na remessa

preferencial de comunicações aos interessados por meio de correio eletrônico ou aplicativo de mensagens instantâneas. Parágrafo único - As manifestações do interessado a respeito do procedimento apuratório deverão ser encaminhadas por meio digital, por via postal ou entregues no Protocolo-Geral do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º - Decorrido o prazo para apresentação de defesa prévia, o órgão

comunicante se manifestará, em prazo a ser fixado pela CPPA, acerca das alegações defensivas eventualmente apresentadas pela parte interessada, assim como sobre a ocorrência de prejuízo ao erário, o grau de reprovabilidade da conduta e se está ou não revestida de má-fé. §1º - Após, a CPPA deverá instruir os autos com Relatório de Situação Contratual e de Penalidades Aplicadas, bem como com relatórios extraídos do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), do Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP). §2º - A Assessoria Jurídica da Secretaria -Geral do Ministério Público será consultada sempre que houver questão de direito a ser dirimida, acerca da qual o referido órgão ainda não tenha se manifestado em outros procedimentos similares ou se houver dúvida acerca da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Administrativa (ANPA). §3º - Caso haja manifestação anterior da Assessoria Jurídica, nos termos do §2º deste artigo, a CPPA providenciará a sua juntada aos autos.

Art. 7º - Finalizada a instrução, a CPPA promoverá a intimação do interessado para

apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 8º - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, com ou sem a apresentação

de alegações finais e certificado o término da fase instrutória, a CPPA elaborará parecer conclusivo, dirigido ao Secretário -Geral do Ministério Público, em que opinará pelo arquivamento do feito, pela possibilidade de celebração do ANPA ou pela aplicação de penalidade administrativa.

Art. 9º - Recebidos os autos, o Secretário -Geral do Ministério Público poderá

determinar a realização de diligências complementares, com vistas ao robustecimento da instrução probatória. §1º - Finalizada a fase instrutória, o Secretário-Geral do Ministério Público deverá:

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I - promover o arquivamento do feito, sem imposição de penalidade, ante a ausência dos requisitos necessários à configuração da infração administrativa; II - avaliar a possibilidade de resolução consensual e, caso positivo, propor a celebração do ANPA; e III - decidir motivadamente pela aplicação de penalidade. §2º - O extrato da decisão proferida nas hipóteses dos incisos I e III do §1º deste artigo deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPRJ, com a indicação do número do procedimento, do nome do interessado, de seu advogado e a penalidade aplicada, se for o caso.

Art. 10 - O interessado será intimado para ciência da decisão mencionada no §2º

do artigo anterior e do prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso dirigido ao Secretário -Geral do Ministério Público, que será dotado de efeito suspensivo. §1º - O Secretário-Geral do Ministério Público poderá reconsiderar sua decisão ou encaminhar o recurso para apreciação do Subprocurador -Geral de Justiça de Administração, cuja manifestação exaure a instância administrativa. §2º - O recurso não será conhecido quando interposto intempestivamente, por quem não tenha legitimidade ou interesse em recorrer, assim como após exaurida a esfera administrativa. §3º - Decidido o recurso, o interessado será intimado para ciência nos moldes dos parágrafos 2º e 4º do art. 4º e, se for o caso, para pagamento de possível multa imposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive o desconto da quantia devida na respectiva fatura, na forma do art. 139, IV, da Lei nº 14.133/2021 ou a inscrição na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 11 - Os termos de referência, editais de licitação e os ajustes celebrados pelo

MPRJ deverão prever as sanções aplicáveis, de modo discriminado e objetivo, relacionando, sempre que possível, um rol exemplificativo de ocorrências correspondentes a cada tipo de penalidade, observado o grau de reprovabilidade da conduta e seus efeitos, assim como os antecedentes do interessado, inclusive em relação a outros órgãos da Administração Pública.

Art. 12 - As sanções também deverão observar os seguintes parâmetros, conforme

a espécie: I - a advertência será aplicável exclusivamente pelo cometimento da infração administrativa que der causa à inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; II - o impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual será aplicável pelo cometimento das infrações administrativas previstas nos incisos II a VII do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; III - a declaração de inidoneidade será aplicável pelo cometimento das infrações administrativas previstas nos incisos VIII a XII do art. 155 da Lei nº 14.133/2021; IV - a multa administrativa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com qualquer outra penalidade: a) quando verificado prejuízo pecuniário; b) na hipótese de reincidência; ou c) para tornar proporcional a resposta da Administração Pública frente à conduta praticada. V - a multa moratória será aplicável em casos de atraso injustificado na execução

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do contrato, na forma prevista em edital ou em contrato. §1º - Caso o infrator, cumulativamente, não seja reincidente na prática de infrações administrativas, não tenha agido com dolo e seja reduzido o grau de reprovabilidade da conduta, a multa não poderá ultrapassar um terço do valor máximo previsto para a respectiva infração, não podendo, em qualquer caso, ser inferior ao mínimo legal. §2º - Se, além das condições previstas no parágrafo anterior, a infração for cometida por pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor da multa não poderá ultrapassar um quarto do valor máximo previsto para a respectiva infração, não podendo, em qualquer caso, ser inferior ao mínimo legal.

Capítulo II - Das Disposições Específicas para os Procedimentos Relativos

à Apuração de Condutas Previstas na Lei Anticorrupção

Art. 13 - As pessoas jurídicas que praticarem quaisquer das condutas elencadas no

art. 5º da Lei nº 12.846/2013 ficarão sujeitas às penalidades previstas no art. 6º

da mesma lei.

Art. 14 - A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa

resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846/2013 será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), cuja instauração incumbirá ao Secretário-Geral do Ministério Público. Parágrafo único - Aplicar-se-ão ao PAR, subsidiariamente, as normas contidas no

Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022.

Art. 15 - Instaurado o Processo Administrativo de Responsabilização, o interessado

será notificado pela Comissão Permanente de Procedimentos Apuratórios (CPPA) para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que poderá solicitar a juntada de documentos e requerer diligências. §1º - A notificação será acompanhada de cópia da portaria de instauração do PAR. §2º - Far-se-á a notificação por ciência nos autos do processo, por via postal com aviso de recebimento ou por qualquer outro meio que assegure a ciência do interessado. §3º - Caso necessário, especialmente no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a notificação será efetuada por meio de publicação de edital de convocação no Diário Oficial Eletrônico do MPRJ. §4º - Por ocasião da apresentação da defesa, o interessado deverá informar o endereço eletrônico, por meio do qual, a critério da CPPA, poderão ser realizadas as demais notificações referentes ao feito. §5º - As manifestações do interessado a respeito do procedimento apuratório deverão ser encaminhadas por meio eletrônico, por via postal ou entregues no Protocolo-Geral do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 16 - Apresentada a defesa pelo interessado, os autos serão encaminhados à

Assessoria Jurídica da Secretaria-Geral do Ministério Público para manifestação.

Art. 17 - Finalizada a instrução, a CPPA promoverá a intimação do interessado para

apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 18 - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, com ou sem a apresentação

de alegações finais, a CPPA elaborará parecer conclusivo, dirigido ao Secretário - Geral do Ministério Público, que decidirá, motivadamente, pela aplicação de penalidade administrativa ou pelo arquivamento.

Art. 19 - As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas,

nos termos do art. 6º da Lei nº 12.846/2013: I - multa; e

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II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

Art. 20 - Para fins de aplicação da multa, serão adotados, no que couber, os

critérios previstos nos artigos 20 a 27 do Decreto Federal nº 11.129/2022.

Art. 21 - A publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora será

realizada pela proponente, licitante ou contratada, na forma de extrato de sentença, cumulativamente: I - em veículo de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; e III - em seu sítio eletrônico, pelo prazo de 30 (trinta) dias e em destaque na página principal do referido sítio. Parágrafo único - A publicação a que se refere o caput deste artigo será feita às expensas da pessoa jurídica sancionada.

Art. 22 - O interessado será intimado para ciência da decisão a que se refere o art.

18 e do prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso dirigido ao Secretário-Geral do Ministério Público, que será dotado de efeito suspensivo. §1º - O Secretário-Geral do Ministério Público poderá reconsiderar sua decisão ou encaminhar o recurso à apreciação do Subprocurador-Geral de Justiça de Administração, cuja manifestação exaure a instância administrativa. §2º - O recurso não será conhecido quando interposto intempestivamente, por quem não tenha legitimidade ou interesse em recorrer, assim como após exaurida a esfera administrativa.

Art. 23 - Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021

ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública, que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, aplicando -se o rito procedimental previsto neste Capítulo. Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no caput, a pessoa jurídica também estará sujeita a sanções administrativas que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública, a serem aplicadas no PAR.

Capítulo III - Do Acordo de Leniência

Art. 24 - Poderá ser celebrado acordo de leniência com as pessoas jurídicas

responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846/2013, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração: I - a identificação dos demais envolvidos na infração administrativa, quando couber; e II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.

Art. 25 - Compete ao Secretário -Geral do Ministério Público celebrar acordo de

leniência no âmbito do MPRJ, que deverá ser submetido à homologação do Subprocurador-Geral de Justiça de Administração.

Art. 26 - A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:

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I - ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante; II - ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo; III - admitir sua participação na infração administrativa; IV - cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo e comparecer , sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento; V - fornecer informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa; VI - reparar integralmente a parcela incontroversa do dano causado; e VII - perder, em favor do MPRJ, conforme o caso, os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração, nos termos e nos montantes definidos na negociação.

Art. 27 - O acordo de leniência será proposto pela pessoa jurídica, por seus

representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da

Lei nº 12.846/2013.

§1º - A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do parecer referido nos artigos 8º e 18 desta Resolução. §2º - A desistência da proposta de acordo de leniência poderá ser feita a qualquer momento que anteceda a assinatura do referido acordo.

Art. 28 - O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que

versem sobre: I - o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a VII do

art. 26;

II - a perda dos benefícios pactuados, em caso de descumprimento do acordo; e III - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo.

Art. 29 - Uma vez cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica

colaboradora, serão declarados em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, um ou mais dos seguintes efeitos: I - isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora; e II - redução do valor final da multa aplicável.

Capítulo IV - Do Acordo de Não Persecução Administrativa

Art. 30 - Poderá ser celebrado Acordo de Não Persecução Administrativa (ANPA)

com os responsáveis, individualmente ou na qualidade de representante legal da pessoa jurídica, pela prática de atos que violem as normas regentes das licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - admissão, pelo interessado, de cometimento da infração; II - compromisso do interessado com a não reincidência e com o aperfeiçoamento de suas rotinas administrativas, se for o caso; III - inexistência de outro acordo celebrado com o MPRJ nos últimos 2 (dois) anos; IV - inexistência de sanção restritiva de direitos, imposta pelo MPRJ ou por outro órgão da Administração Pública, nos últimos 2 (dois) anos; V - ausência de prejuízo ao erário ou manifestação de disponibilidade para sua reparação

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integral; e VI - verificação de que a conduta apurada seja de natureza culposa, possua baixa reprovabilidade e não esteja revestida de má-fé. §1º - Caracteriza a reincidência a prática de nova infração em licitações ou contratos administrativos conduzidos pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, após a homologação do Acordo de Não Persecução Administrativa, enquanto não prescrita a pretensão punitiva relacionada à infração objeto do benefício. §2º - Os prazos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo possuem como parâmetros: I - o dia no qual foi praticada a infração administrativa, sendo certo que o período de 2 (dois) anos deve retroagir à data da celebração do acordo anteriormente firmado, no caso do inciso III, independentemente do dia em que tenha sido homologado; e II - até a data da decisão administrativa do órgão que impôs a sanção restritiva de direitos, no caso do inciso IV, independentemente do dia que esta decisão vier a ser mantida em eventual recurso. §3º - A configuração de prejuízo ao erário deve ser definida como a perda patrimonial ou desfalque a recursos financeiros, causados pela conduta da licitante ou da contratada, não se confundindo com o resultado da conduta infracional típica, necessariamente mais ampla, abarcando o dano que, além do aspecto financeiro, alcança aspectos pragmáticos, como transtornos operacionais, custos decorrentes de movimentação desnecessária da máquina, consequências para a atividade meio e/ou fim da Instituição. §4º - Será considerada de baixa reprovabilidade, desde que não reincidente: I - a mora contratual, no limite de até 20% (vinte por cento) do prazo originalmente fixado para o cumprimento da obrigação; II - a conduta decorrente de falha escusável do interessado, devidamente comprovada, em procedimento licitatório ou durante a execução contratual; e III - a apresentação de documentação, em procedimento licitatório ou durante a execução contratual, que contenha vícios ou omissões para os quais o interessado não tenha contribuído, ou que não sejam de fácil identificação. §5º - A análise da reprovabilidade e gravidade da conduta, para fins de celebração do ANPA, deve se restringir aos fatos objetos de apuração no procedimento específico, não se afastando a possibilidade de que condutas anteriores influenciem o juízo valorativo, desde que relacionadas à conduta em análise, de forma justificada.

Art. 31 - Compete ao Secretário -Geral do Ministério Público celebrar o ANPA no

âmbito do MPRJ, que deverá ser submetido à homologação do Subprocurador -Geral de Justiça de Administração. §1º - O acordo poderá ser proposto de ofício ou a pedido do interessado. §2º - O requerimento de celebração do acordo poderá ser formulado pelo interessado até a conclusão do parecer referido no art. 8º desta Resolução, e a desistência poderá ser feita a qualquer momento que anteceda a sua assinatura. §3º - Ausente algum dos requisitos descritos no caput do art. 30, o Secretário - Geral do Ministério Público deixará de formular proposta de acordo ou rejeitará proposta apresentada pelo interessado, motivadamente. §4º - Da decisão mencionada no parágrafo anterior caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Subprocurador-Geral de Justiça de Administração.

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Art. 32 - O ANPA conterá cláusulas que versem sobre:

I - o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e IV do caput do art. 30; II - os benefícios pactuados, que podem envolver a atenuação ou a isenção de sanções; III - a perda dos benefícios pactuados, em caso de descumprimento do acordo; IV - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo; V - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e VI - a forma de fiscalização das obrigações assumidas. Parágrafo único - A fiscalização do cumprimento do ANPA caberá à Comissão Permanente de Procedimentos Apuratórios.

Art. 33 - O Secretário-Geral do Ministério Público declarará cumprido o acordo após

a constatação do adimplemento das obrigações estabelecidas, consolidando em favor do interessado, conforme o caso, a isenção ou a atenuação das sanções administrativas previstas para a hipótese.

Art. 34 - Caso descumprido o acordo, a Secretaria -Geral do Ministério Público

adotará as providências necessárias à instauração ou à continuidade do processo administrativo sancionatório. §1º - Antes da providência disposta no caput, o interessado será notificado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. §2º - A providência contida no caput não elide eventual responsabilização do interessado, quando cabível, pela conduta que ensejou o descumprimento das obrigações estabelecidas no acordo.

Art. 35 - O surgimento de notícia de novos elementos demonstrativos do não

cabimento do acordo na hipótese poderá ensejar, após a apuração dos fatos pela Secretaria-Geral do Ministério Público, a invalidação do ANPA pelo Subprocurador - Geral de Justiça de Administração, que deixará de produzir qualquer efeito em favor do interessado.

Capítulo V - Da Reabilitação

Art. 36 - É admitida a reabilitação do licitante ou contratado, exigidos,

cumulativamente: I - reparação integral do dano causado à Administração Pública; II - pagamento da multa eventualmente imposta; III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas na decisão sancionatória; V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. §1º - A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do art. 155 da Lei nº 14.133/2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade. §2º - A competência para decidir sobre a reabilitação será do Secretário -Geral do Ministério Público, mediante homologação do Subprocurador -Geral de Justiça de Administração.

Capítulo VI - Das Disposições Finais

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Art. 37 - As penalidades aplicadas deverão ser registradas no Sistema de

Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) e divulgadas em campo próprio no sítio eletrônico do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na internet. Parágrafo único - Além do registro previsto no caput, os acordos de leniência, assim como as sanções impostas com fundamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 12.846/2013, deverão ser registrados obrigatoriamente no Banco de Sanções, sistema responsável por integrar os registros e as informações referentes ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) e ao Cadastro de Expulsões da Administração Federal (CEAF).

Art. 38 - A Secretaria -Geral do Ministério Público poderá, mediante portaria,

regulamentar o contido nesta Resolução, caso necessário.

Art. 39 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo

regidos pela Resolução GPGJ nº 2.189, de 27 de fevereiro de 2018, com modificações posteriores, os procedimentos que tenham por objeto a apuração de infrações cometidas sob a égide das Leis nos 8.666/1993 e 10.520/2002. Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2024. Luciano Oliveira Mattos de Souza Procurador-Geral de Justiça